Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

DESPACHO

Por meio da petição de nº 529022/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, com a adequação da ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam
acrescidos aos valores previstos na portaria de anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do
que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF.

Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 644/648).

Interposto agravo interno pela União e embargos de declaração por parte do
Ministério Público Federal, determinou-se o sobrestamento até o julgamento dos embargos de

declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 736/737).

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.

Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios

e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.

Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º

553.710/DF, quando, então, serão analisados os recurso pendentes.

Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos

termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(14395)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.630 - DF (2010/0154477-3)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : JOÃO LISBOA DOS SANTOS

ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Por meio da petição de nº 533959/2018, requer a parte impetrante a adequação da

Processos na página

2010/0154247-4 2010/0154477-3