Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam acrescidos aos valores previstos na portaria de
anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF.
Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário da União, com fundamento no Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (fls. 571/574).
Interposto agravo interno, determinou-se o sobrestamento do processo até deliberação
final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de vista pelo Ministro João Otávio
de Noronha (fl. 648).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados
(fls. 654/656).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os
aclaratórios e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso
integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF, quando, então, será analisado o agravo interno formulado pela União.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n.º 553.710/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14396)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.638 - DF (2010/0154500-2)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : JOSÉ MARIA DE SOUZA LUZ
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 529094/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, com a adequação da ordem concedida neste mandamus a fim de que sejam
acrescidos aos valores previstos na portaria de anistia juros moratórios e correção monetária, a teor do
que teria sido decidido no RE nº 553.710/DF.
Depreende-se dos autos que, em setembro de 2017, foi negado seguimento ao recurso
Processos na página
2010/0154500-2Confirma a exclusão?