Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso extraordinário,

com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria
anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que

ultrapassado o prazo decadencial.

3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de
restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em

repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de
Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o
sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser
apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até

porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à
execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação
jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação.
Exegese do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira

Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção

monetária, o que caracteriza inovação recursal.

Agravo interno improvido.

Como não houve interposição de nenhum recurso, certificou a Coordenadoria da

Corte Especial, à fl. 674, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 653/662.

Desse modo, nada há a prover com relação à petição de nº 432339/2018. A prestação

jurisdicional, no tocante ao recurso extraordinário, foi exaurida.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(14401)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.767 - DF (2010/0173840-6)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RAYMUNDO ARRUDA FILHO

ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

DESPACHO

Processos na página

2010/0173840-6