Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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de Noronha (fl. 356).
Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até a publicação do julgamento dos
embargos de declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 363/364).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, que versam sobre anistia (TEMA
394), tem determinado o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso extraordinário em repercussão
geral relativo ao assunto - RE n.º 553.710/DF.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os aclaratórios
e publicado o acórdão em 24/08/2018. Não obstante, houve manejo de novo recurso integrativo.
Nesse cenário, é de bom alvitre que se aguarde o trânsito em julgado do RE n.º
553.710/DF, quando, então, serão analisados os recursos pendentes.
Ante o exposto, nada há a prover, devendo ser mantido o sobrestamento do feito nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(14404)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.207 - DF (2012/0033333-6)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : JOSUÉ GUERSON
ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição de nº 472792/2018, requer a parte impetrante seja dado
prosseguimento ao feito, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração no RE nº
553.710/DF, que determinou o acréscimo de juros moratórios e correção monetária aos valores
previstos na portaria de anistia.
Depreende-se dos autos que o recurso extraordinário interposto pela União foi
admitido no tocante aos juros e correção monetária (fls. 281/284).
No entanto, determinou o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2018, a devolução
dos autos nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF.
Ordenou-se, então, o sobrestamento até a publicação do julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE nº 553.710/DF (fls. 332/334).
É o relatório.
Da página eletrônica do Excelso Pretório se verifica que foram julgados os
Processos na página
2012/0033333-6Confirma a exclusão?