Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14655)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.731 - RS (2012/0045744-2)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

AGRAVADO : JACIR DUDA

ADVOGADO : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO E OUTRO(S) -

PR026214
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER
DO SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA, FICANDO PREJUDICADO, POR

CONSEGUINTE, O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA.

I. Agravo Regimental interposto, pelo INSS, contra decisão monocrática que, no julgamento do
Recurso Especial da parte autora, reconheceu o seu direito à renúncia à aposentadoria, com dispensa
de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de obtenção de
novo benefício, mais vantajoso, e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da autarquia.

II. A Segunda Turma do STJ, considerando a orientação jurisprudencial então vigente, negou
provimento, anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob
o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017), e, diante da nova orientação da

Processos na página

2012/0045744-2