Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/06/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, promovida pela parte recorrida contra Dersa
Desenvolvimento Rodoviário SA, julgada extinta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em face
do pagamento integral do débito. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à apelação,
mantendo a sentença.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange
à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há
como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição
dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à
violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não
apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.
V. Os arts. 494, I, e 924, II, do CPC/2015 não possuem comandos aptos a sustentar a tese recursal,
no sentido de que o pagamento de valor superior àquele pleiteado na inicial não implicaria em
julgamento ultra petita, de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14652)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.785 - DF (2018/0125287-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS
ADVOGADO : VINICIUS SOUZA LIMA E OUTRO(S) - DF033196
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : AREF ASSREUY JÚNIOR E OUTRO(S) - DF006276
EMENTA
Processos na página
2018/0125287-5Confirma a exclusão?