Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento

da decisão que inadmitiu seu recurso especial.

3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na

espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial têm conteúdo genérico.

4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso
de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de

Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

2. Sustenta o embargante que a fundamentação do acórdão foi desconexa, pois

seu recurso cumpriu o desiderato de demonstrar os pontos divergentes. No mais, insurge-se contra a

aplicação da decadência em situação como a presente, em que o segurado pretende substituir um

benefício para exercer seu direito adquirido a outro.

3. Sustenta a divergência com acórdão proferido no AgRg no REsp

1.407.710/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103
da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato

administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.

Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo

que não foi objeto de apreciação pela Administração".

2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o
próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve
indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições

especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.

3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de

apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo

prescricional, e não o decadencial.