Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de
admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência
possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (precedentes).
II - Na hipótese, não foi apreciado o mérito do recurso especial,
assentando-se o julgado apenas na inadmissibilidade do apelo especial, pela
incidência da Súmula n. 7/STJ e 284/STF, circunstância que fez incidir o teor da
Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental desprovido (AgInt nos EDcl nos EAREsp. 798.608/SP,
Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 8.8.2016).
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO EM FACE DA
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 182/STJ
E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta C. Corte Superior no sentido de obstar o
conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de
instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de
origem que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que
não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento
negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela incidência das Súmulas
182/STJ e 284/STF, dada a inexistência de ataque a fundamentos do acórdão
recorrido e a alegação genérica de violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp.
156.681/MS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.5.2016).
8. Ante o exposto, com base no art. 266, § 3o. do RISTJ, rejeita-se
liminarmente o Recurso de Divergência.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Confirma a exclusão?