Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento
da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso
de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
2. Sustenta o embargante que a fundamentação do acórdão foi desconexa, pois
seu recurso cumpriu o desiderato de demonstrar os pontos divergentes. No mais, insurge-se contra a
aplicação da decadência em situação como a presente, em que o segurado pretende substituir um
benefício para exercer seu direito adquirido a outro.
3. Sustenta a divergência com acórdão proferido no AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103
da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo
que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o
próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve
indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições
Confirma a exclusão?