Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de
apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
4. É o relatório.
5. De início, insta esclarecer que, nos termos dos arts. 546 do Código de
Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, os Embargos de Divergência são cabíveis
apenas contra decisões prolatadas pelas Turmas deste Tribunal Superior em Recurso Especial.
6. Assim, desprovido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso
Especial prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme
preconiza a Súmula 315/STJ, in verbis:
Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento
que não admite Recurso Especial.
7. Na espécie, conquanto se possa aceitar, a título de mera argumentação,
suposta divergência no pronunciamento colegiado, não há julgamento de mérito do Apelo Nobre,
circunstância que, por si só, constitui obstáculo intransponível para o conhecimento dos Embargos de
Divergência. A propósito:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de
conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp.
1.108.869/PE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20.3.2018).
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Confirma a exclusão?