Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp.
156.681/MS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.5.2016).
8. Ante o exposto, com base no art. 266, § 3o. do RISTJ, rejeita-se
liminarmente o Recurso de Divergência.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(15027)
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
893.235 - SP (2016/0089293-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S.A
ADVOGADOS : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO E OUTRO(S) - DF014874
RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos, aos 11/10/2016, por
ELETROPAULO S.A. contra acórdão proferido, aos 13/09/2016, pela Segunda Turma assim
ementado:
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREPARO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.
01/2011, DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. O recurso especial a que se refere estes autos foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
Processos na página
2016/0089293-3Confirma a exclusão?