Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp.
156.681/MS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.5.2016).

8. Ante o exposto, com base no art. 266, § 3o. do RISTJ, rejeita-se

liminarmente o Recurso de Divergência.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(15027)

EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº

893.235 - SP (2016/0089293-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO

PAULO S.A

ADVOGADOS : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO E OUTRO(S) - DF014874

RAFAEL DE PAULA GOMES - DF026345

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos, aos 11/10/2016, por

ELETROPAULO S.A. contra acórdão proferido, aos 13/09/2016, pela Segunda Turma assim

ementado:
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREPARO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.
01/2011, DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES.

1. O recurso especial a que se refere estes autos foi interposto na vigência do

CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

Processos na página

2016/0089293-3