Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução

individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se

designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto

dos bens, Art. 71 da Lei 5.764/71; art. 762 do CPC.

- Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de

Mogi das Cruzes, São Paulo.

(CC 32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de

27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -

NECESSIDADE.

A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se
processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua habilitação

ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª

Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.

(CC 28.996/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de
12/6/2000).

Na hipótese dos autos, o Juízo laboral determinou o prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo
relator do agravo de instrumento, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da

competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos

termos dos precedentes citados.

Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, para a prática de quaisquer atos executivos e
constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. 000XXXX-78.2011.5.04.0601, em curso perante o

Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.

Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Processos na página

000XXXX-78.2011.5.04.0601