Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.

Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que, inclusive, foi

estendido às controladas da Contrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos,

respectivamente:

[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,

ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em

razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter

andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a

suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.

[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &

Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.

Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
000XXXX-78.2011.5.04.0601), este foi indeferido.

Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de

prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.

Para tanto, argumenta que, para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa. Ressalta,

assim, ser pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de

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000XXXX-78.2011.5.04.0601