Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência
de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto que demonstra
o enfrentamento da questão à luz dos temas decididos em sede de recurso repetitivo, os quais estariam
em consonância com a hipótese dos autos. Confira-se (e-STJ fls. 501 e 503):
Como constou no acórdão embargado, o prazo prescricional de cinco anos
foi utilizado, em especial atenção ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, com
início após o cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da
dívida da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o Tema 515.
De outro lado, a tese firmada no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi no sentido de que "o
prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata
o art. 94 da Lei n. 8.078/90", conforme se extrai da ementa de r. Julgado:
[...]
O entendimento firmado no acórdão, novamente, também foi no sentido que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: 'Sob o ponto de
vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o
cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da
Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença'.
Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando
finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento, fazendo parte da
ação principal, conforme se vê dos seguintes julgados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
Confirma a exclusão?