Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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após apreciação da omissão apontada por este Tribunal, consoante decisão constante às fls. 485/488.
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação:
a) dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto
o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos suscitados, em especial a alegação da
ausência de similitude entre o caso dos autos e os precedentes apresentados pelo seu Relator;
b) do art. 1.036 do CPC/2015, que conteria regramento impositivo, diante da
necessidade de adoção de providências com vistas à afetação do feito à sistemática dos recursos
repetitivos, mormente diante da existência de mais de mil recursos, que rebatem entendimento do
Tribunal de origem, segundo o qual o prazo prescricional da execução somente é deflagrado com a
conclusão da fase de liquidação da sentença;
c) dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do CPC/2015, porquanto
ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como da ilegalidade da
transposição da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte a quo admitiu o
processamento de liquidação sem ter apreciado a questão acerca da titularidade individual dos
beneficiários e sem a prova da legitimidade e do dano experimentado, sobretudo no que se refere aos
ônus pela contratação de empréstimos bancários;
d) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, pois não
há fundamento legal que respalde o entendimento firmado pela Corte de origem de que o início do
curso do prazo prescricional só ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta
ser iniciada e concluída dentro do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução, sendo
inaplicáveis, ao caso dos autos, os precedentes utilizados no decisum vergastado, em razão da
ausência de similitude fática.
Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, invocando o art. 926
do CPC/2015, diante da não aplicação ao caso das teses fixadas em sede de julgamento de recursos
afetados ao rito dos repetitivos (Temas 515, 877 e 880), já que seria um dever dos Tribunais manter
sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ (e-STJ fls. 568/580).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022,
Confirma a exclusão?