Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: "Sob o ponto de
vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o
cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da
Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença."
Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando
finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento, fazendo parte da
ação principal, conforme se vê dos seguintes julgados:
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 30/06/2017).
Quanto à possível violação dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do
CPC/2015, observa-se que, para ser realizada sua análise, nos moldes trazidos pelo recorrente, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória constante nos autos, para examinar se, de fato,
foram ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, assim como se houve
ilegalidade na transposição da inversão do ônus da prova, principalmente no tocante à necessidade da
Fazenda Pública apresentar lista nominal dos beneficiários da pretensão ajuizada pela Federação dos
Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, e também para aferir a presença no dispositivo
do título judicial exequendo acerca da condenação do Estado à restituição dos custos das operações
bancárias, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
Confirma a exclusão?