Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo
pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. Precedentes:

AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
19.5.2016; AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel. Min. convocada

DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 186.796/PR, Rel. Min.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013.

[...]

(AgRg no REsp 1.442.764/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).

Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, entendo
aplicável a Súmula 83 desta Corte, no que se refere a ambas as alíneas do permissivo constitucional,

in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Em observância ao disposto no art. 927 do CPC/2015, impõe-se destacar
que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, os Temas 515, 877 e 880, firmados a partir do
julgamento de recursos afetados ao rito dos repetitivos, não são aplicáveis à hipótese dos autos.

Com efeito, nos temas apontados, esta Corte Cidadã firmou as seguintes

teses:
Tema 515: “No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública”;

Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência

de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”;

Tema 880: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.

475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para

acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou
por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,
quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,

injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide

do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para

obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração

ou junto a terceiros”.

Da simples leitura dos temas acima indicados, percebe-se que a hipótese dos
autos é distinta das teses firmadas nos repetitivos.

Não seria aplicável a tese assentada no Tema 515, já que, expressamente, foi
restrita ao âmbito das relações do direito privado, enquanto, na hipótese presente, trata-se,