Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de
sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do
crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença
coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.
No que diz respeito à suposta infringência do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, foi formulado o argumento de que inexiste fundamento legal
que respalde o entendimento firmado no sentido de que o início do curso do prazo prescricional só
ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta ser iniciada e concluída dentro
do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução.
Contudo, essa alegação não merece prosperar.
Isso porque o acórdão vergastado foi pautado em posicionamento já
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também
líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FINDA A
LIQUIDAÇÃO.
[...]
3. Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de
que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a
execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução.
[...]
(REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM
INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Em relação à prescrição, o Tribunal a quo chegou a conclusão de que não
houve inércia da parte autora na fase de liquidação, bem como de que a
contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o
exequente tem o efetivo conhecimento dos elementos necessários para a
confecção do cálculo e não do trânsito em julgado da sentença proferida na
ação de conhecimento.
3. Esse entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta
Confirma a exclusão?