Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de

sentença.

Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do
crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença

coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada.

No que diz respeito à suposta infringência do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, foi formulado o argumento de que inexiste fundamento legal
que respalde o entendimento firmado no sentido de que o início do curso do prazo prescricional só
ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta ser iniciada e concluída dentro

do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução.

Contudo, essa alegação não merece prosperar.

Isso porque o acórdão vergastado foi pautado em posicionamento já

consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de

cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também

líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FINDA A

LIQUIDAÇÃO.

[...]

3. Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de
que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a

execução tem início quando o título se apresenta também líquido,

iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução.

[...]

(REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM

INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE

INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE

DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO

REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Em relação à prescrição, o Tribunal a quo chegou a conclusão de que não
houve inércia da parte autora na fase de liquidação, bem como de que a

contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o
exequente tem o efetivo conhecimento dos elementos necessários para a

confecção do cálculo e não do trânsito em julgado da sentença proferida na

ação de conhecimento.

3. Esse entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta