Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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autos é distinta das teses firmadas nos repetitivos.
Não seria aplicável a tese assentada no Tema 515, já que, expressamente, foi
restrita ao âmbito das relações do direito privado, enquanto, na hipótese presente, trata-se,
indubitavelmente, de relação jurídica travada entre a Administração Pública e seus servidores, o que
atrai regime jurídico de direito público.
Por sua vez, o Tema 877 também não guarda pertinência com a situação em
comento, haja vista que aborda eventual desnecessidade de expedição de editais para início da
contagem do prazo prescricional da execução, que, em nenhum momento, foi objeto de controvérsia.
Tampouco seria aplicável o tema 880, pois a questão julgada em sede de
recurso repetitivo dizia respeito, unicamente, ao procedimento de liquidação por meros cálculos
aritméticos, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, deve-se ressaltar que o pressuposto fático dos presentes autos é
diverso daquele que embasou o julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 880), pois o acórdão, ao
se manifestar sobre os aclaratórios opostos, asseverou que, "tendo o juiz sentenciante concluído no
curso da demanda que cabia ao Estado provar que houve a restituição dos custos das operações
bancárias de empréstimos contraídos pelos seus servidores da área da educação, e não tendo este se
desincumbido do ônus que lhe competia, não pode agora, por conta de sua desídia, locupletar-se
indevidamente" (e-STJ fl. 252)
Diante disso, percebe-se que o caso dos autos está em conformidade com o
entendimento consolidado desta Casa, que entende que a liquidação de sentença integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também
líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório, razão pela qual não se encaixa em nenhuma
das hipóteses aventadas.
Por fim, tendo em vista que o especial foi conhecido apenas no tocante à
ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, não há razão para afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos,
considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ.
Registro que não cabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais,
nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória
sem a prévia fixação de honorários (AgInt no REsp 1.507.973/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em19/5/2016, DJe de 24/5/2016), como na hipótese
presente.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?