Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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que formam seu convencimento. Portanto, a fundamentação concisa não se
confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar em violação
ao artigo 93, inciso IX, da CF, tampouco em enquadramento em qualquer
das figuras do § 1º do art. 489 do CPC.
2. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de demanda
repetitiva, pois este órgão colegiado é incompetente para admitir a pretendida
instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que o
referido pedido deve ser dirigido ao Presidente deste Tribunal, nos termos do
que dispõe o caput do artigo 977 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica hipótese de enquadramento no artigo 572 do
RITJMS.
3. Nas relações jurídicas que versam pretensão de direito em face da Fazenda
Pública, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 instituiu o prazo prescricional de
cinco anos, que se inicia a partir da data do ato ou do fato que deu origem ao
dano discutido, logo, quando finda a liquidação, que é entendida como
extensão da fase cognitiva. Precedentes.
4. Com efeito, não há falar em contrariedade à coisa julgada, pois o juízo a
quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença
coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato
Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados
indicados naquela demanda.
Outrossim, com o trânsito em julgado da decisão, os litigantes ficam adstritos
aos limites impostos pelo título executivo judicial.
5. Por fim, não prosperar a irresignação do agravante quanto à existência de
empréstimos no ano de 2001, visto que os limites da decisão foram
estabelecidos no dispositivo da sentença coletiva, que transitou em julgado,
não cabendo mais discussão acerca do assunto.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem nos autos das
ADINs 4425 e 4357, conferiu eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial, para que se deixe de
aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/07 quanto à correção monetária, a
data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem, ou seja,
25.03.2015.
Conclui-se, assim, que os juros a serem aplicados nas condenações contra a
Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Após essa
data, são de 12% ao ano até 29/06/2009. E, após, devem ser observados a
aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até
25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária,
a qual passará a incidir pelo IPCA após tal data.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ (e-STJ fls. 313/323).
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação:
Confirma a exclusão?