Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto que demonstra

o enfrentamento da questão à luz dos temas decididos em sede de recurso repetitivo, os quais estariam

em consonância com a hipótese dos autos. Confira-se (e-STJ fls. 248/249):

[...]

Como constou no acórdão embargado, o prazo prescricional de cinco anos
foi utilizado, em especial atenção ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, com

início após o cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da
dívida da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o Tema 515.

Desta forma, a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal

dar-se-ia apenas se o título judicial se apresentasse líquido e certo, mas este

não é o caso dos autos.

De outro lado, a tese firmada no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi no sentido de que "o

prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata

o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

O entendimento firmado no acórdão, novamente, também foi no sentido que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em

julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: "Sob o ponto de
vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o

cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da

Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença."

Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando

finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento, fazendo parte da

ação principal, conforme se vê dos seguintes julgados:

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,

desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na

espécie. Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO

CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO

CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões

necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica

diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se

pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de