Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente esse fundamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas
sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo
ataque aos seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de
advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15505)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.585 - MS (2018/0241410-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADORES : CARINA SOUZA CARDOSO E OUTRO(S) - MS004748
EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA E OUTRO(S) - MS006032
SÉRGIO WILIAN ANNIBAL E OUTRO(S) - MS005498
AGRAVADO : IRAIDES APARECIDA CESSEL
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S) - MS007402
MARCELLE PERES LOPES - MS011239
Processos na página
2018/0241410-1Confirma a exclusão?