Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(AgRg no REsp 1.442.764/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).

Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, entendo
aplicável a Súmula 83 desta Corte, no que se refere a ambas as alíneas do permissivo constitucional,
in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Em observância ao disposto no art. 927 do CPC/2015, impõe-se destacar
que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, os Temas 515, 877 e 880, firmados a partir do
julgamento de recursos afetados ao rito dos repetitivos, não são aplicáveis à hipótese dos autos.

Com efeito, nos temas apontados, esta Corte Cidadã firmou as seguintes

teses:

Tema 515: “No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública”;

Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência

de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”;

Tema 880: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.

475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para

acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou
por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,
quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,

injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide

do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para

obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração

ou junto a terceiros”.

Da simples leitura dos temas acima indicados, percebe-se que a hipótese dos
autos é distinta das teses firmadas nos repetitivos.

Não seria aplicável a tese assentada no Tema 515, já que, expressamente, foi
restrita ao âmbito das relações do direito privado, enquanto, na hipótese presente, trata-se,
indubitavelmente, de relação jurídica travada entre a Administração Pública e seus servidores, o que
atrai regime jurídico de direito público.

Por sua vez, o Tema 877 também não guarda pertinência com a situação em
comento, haja vista que aborda eventual desnecessidade de expedição de editais para início da
contagem do prazo prescricional da execução, que, em nenhum momento, foi objeto de controvérsia.

Tampouco seria aplicável o tema 880, pois a questão julgada em sede de