Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1036445/SP, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.

In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento

eminentemente constitucional e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e

adequadamente esses fundamentos.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas
sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo

ataque aos seus fundamentos.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro

OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de
advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido

dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

(15507)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.713 - SP (2018/0241756-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : RENE SOARES DA SILVA