Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é
imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.

13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".

14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo
art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015,

DJe 12/04/2016, destaque meu).

Desse modo, o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a
prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram
pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor)

ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art.

104 do mesmo diploma legal.

No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 000XXXX-28.2011.4.03.6183
não implica a interrupção da prescrição para a Autora, porquanto esta optou por ajuizar "Ação

Revisional de Tetos das EC'S 20/98 e 41/03" (fl. 1e), e não pela execução individual da sentença

coletiva.

No que se refere à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei
n. 11.906/2009) como critério de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública do período

anterior ao precatório, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 870.947/SE, sob o regime da

repercussão geral (Tema 810/STF), decidiu em acórdão assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS

MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio

Processos na página

000XXXX-28.2011.4.03.6183