Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a
vigência das Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003, há de ser
reconhecido o direito à recomposição.
Quanto à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública n°
000XXXX-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da i' Vara Federal Previdenciária da
1a Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição.
Em julgamentos anteriores me posicionei pela limitação dos efeitos da interrupção da
prescrição pela Ação Civil Pública n° 000XXXX-28.2011.4.03.6183 em razão da
regra prevista no art. 9° do Decreto n° 20.910/32. Todavia, em consulta ao
andamento processual da referida ação, observo que não houve trânsito em julgado,
de forma que não cabe falar em recomeço da contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, nas ações relativas à readequação do teto previdenciário nos termos
das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2001, ocorreu a interrupção da
prescrição no dia 05.05.2011, sendo que tal marco interruptivo beneficia os
segurados, independente da data do ajuizamento das ações individuais. É essa a
jurisprudência assentada neste Tribunal Regional Federal da 2' Região.
Ademais, no caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação
desta Corte quanto à prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n.
O tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 175e):
Quanto à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública n°
000XXXX-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da i' Vara Federal Previdenciária da
1a Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição.
Em julgamentos anteriores me posicionei pela limitação dos efeitos da interrupção da
prescrição pela Ação Civil Pública n° 000XXXX-28.2011.4.03.6183 em razão da
regra prevista no art. 9° do Decreto n° 20.910/32. Todavia, em consulta ao
andamento processual da referida ação, observo que não houve trânsito em julgado,
de forma que não cabe falar em recomeço da contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, nas ações relativas à readequação do teto previdenciário nos termos
das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2001, ocorreu a interrupção da
prescrição no dia 05.05.2011, sendo que tal marco interruptivo beneficia os
segurados, independente da data do ajuizamento das ações individuais.
Os efeitos da coisa julgada em ação coletiva regem-se pelas disposições dos arts. 103 e
104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
Processos na página
000XXXX-28.2011.4.03.6183Confirma a exclusão?