Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em

13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.

3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença

coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de
abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento

executivo.

4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa
do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado

a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da

ação civil pública.

5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do

art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo
conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo

Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.

6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação
da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam

intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto
à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela
não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o

ajuizamento da execução singular.

7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em
julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art.

93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o
esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a

impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto

presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se
afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática

do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.

9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no
sentido de que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva
, sendo desnecessária a providência de que
trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.

10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi
a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.

11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção

de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de
sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de
efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp

1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no
REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe

1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de

Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.

12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais

publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos