Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação.

3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação
pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que

ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de

retroação da nova legislação.

4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada

em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso, de modo

que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo

prescricional.

5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo
o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da

propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art.

219, § 1º, do CPC.

6. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia,
extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da

ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder

Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.

7. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a
citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder

Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC.

Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à

alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do

devedor, pois essa análise demanda, necessariamente, o reexame do

contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em

Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por

esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no

julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux.

8. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016).

De outro lado, impossível reexaminar o juízo externado pelas instâncias ordinárias
acerca da atribuição subjetiva de responsabilidade pela demora na efetivação da citação do
executado, dada a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ.

A esse propósito, confira-se a seguinte ementa de Recurso Especial, exarada em sede

de julgamento de recurso repetitivo: