Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação.
3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação
pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que
ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de
retroação da nova legislação.
4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada
em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso, de modo
que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo
prescricional.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo
o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da
propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art.
219, § 1º, do CPC.
6. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia,
extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da
ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.
7. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a
citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC.
Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à
alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do
devedor, pois essa análise demanda, necessariamente, o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em
Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por
esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no
julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux.
8. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.570.710/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016).
De outro lado, impossível reexaminar o juízo externado pelas instâncias ordinárias
acerca da atribuição subjetiva de responsabilidade pela demora na efetivação da citação do
executado, dada a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ.
A esse propósito, confira-se a seguinte ementa de Recurso Especial, exarada em sede
de julgamento de recurso repetitivo:
Confirma a exclusão?