Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
(que implicaria na intimação pessoal do representante da Fazenda) é relativo,
pois cabe ao recorrente acompanhar o processo e, principalmente, promover
os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo agora se beneficiar de
sua própria inércia.
Nessa linha:
(...)
Diante do exposto, é de se negar provimento à Apelação Cível interposta"
(fls. 116/125e).
De início, em relação ao art. 174 do CTN, registre-se que, uma vez realizada a citação
válida do executado, no regime anterior à LC 118/2005, ou despachado o mandado citatório, no atual
regime da LC 118/2005, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição direta à data do ajuizamento
da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível ao próprio Fisco exequente.
Assim leciona a jurisprudência desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO GERENTE.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'
(Súmula 435/STJ).
3. A revisão do entendimento da Corte de origem de que 'o embargante
exercia função de gerente na empresa executada' esbarra nos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao concluir que a documentação apresentada não se reveste
Confirma a exclusão?