Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(que implicaria na intimação pessoal do representante da Fazenda) é relativo,

pois cabe ao recorrente acompanhar o processo e, principalmente, promover

os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo agora se beneficiar de

sua própria inércia.

Nessa linha:

(...)

Diante do exposto, é de se negar provimento à Apelação Cível interposta"

(fls. 116/125e).

De início, em relação ao art. 174 do CTN, registre-se que, uma vez realizada a citação
válida do executado, no regime anterior à LC 118/2005, ou despachado o mandado citatório, no atual

regime da LC 118/2005, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição direta à data do ajuizamento

da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível ao próprio Fisco exequente.

Assim leciona a jurisprudência desta Corte:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO GERENTE.

REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.

FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO

DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO

FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA

SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO

MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.

1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de

origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,

apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,

ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com

negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar

no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,

legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'

(Súmula 435/STJ).

3. A revisão do entendimento da Corte de origem de que 'o embargante

exercia função de gerente na empresa executada' esbarra nos óbices das

Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o

acórdão recorrido ao concluir que a documentação apresentada não se reveste