Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Por fim, foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a possível

ocorrência de prescrição (mov. 9.1).

A conclusão, pois, é de que não se pode eternizar o processo de execução,
ainda mais quando verificada tão claramente a negligência do exequente com

relação ao acompanhamento processual, devendo ser declarada a prescrição

do crédito tributário, em prol da segurança jurídica.

De outra parte, não obstante se reconheça que houve demora na tramitação

do feito, devida aos mecanismos do Judiciário, a aplicação da Súmula 106 do
STJ – a permitir o afastamento da prescrição – somente se admite quando a

demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não se viu na

espécie.

Isto porque a Fazenda Pública deveria ter provocado o andamento

processual, postura que, contudo, não teve nos autos.

Por consequência, o seu desinteresse no curso do processo tem o efeito de

provocar a extinção feito, ante a ocorrência da prescrição. Nesse sentido tem

decidido este Tribunal. Confira-se:

(...)

De se ressaltar que não se pode eternizar as ações executivas em detrimento
do devedor. O processo judicial deve seguir o trâmite natural. Mas isto não

aconteceu no caso em exame. A se manter o caminho trilhado nos autos, o

processo se eternizaria.

Destaca-se que no acórdão citado pelo apelante, para justificar a aplicação da

Súmula 106, do STJ, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento

de que, para a aplicação da Súmula, é necessário que a demora na citação do

executado decorra unicamente do aparelho judiciário: 'Com efeito, a perda da

pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da

inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do

executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula

106/STJ.'

Ademais, restou expressamente esclarecido no referido acórdão que 'a

verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais

implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a

esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na

Súmula 07/STJ.'.

Ou seja, não foi analisada a responsabilidade do Cartório pelo Superior
Tribunal de Justiça, adotando-se o entendimento da Corte de origem no caso,

que entendeu pela responsabilidade deste pela demora na citação do
executado, o que enseja a aplicação da Súmula 106.

Além do exposto, necessário consignar que o princípio do impulso oficial