Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
ordinárias, conforme exige o entendimento sumulado no Enunciado nº 281 do STF, uma vez que
deixou de manejar agravo interno que provocasse o pronunciamento do Tribunal a quo em relação ao
tema aqui devolvido.
No caso, não obstante a apelação tenha sido apreciada pelo colegiado, os embargos
de declaração foram julgados por decisão monocrática, tendo o ESPÓLIO e outra manejado recurso
especial, sem esgotar as instâncias ordinárias, o que não é admitido.
Nesse sentido, o art. 105, III, da CF exige que o recurso especial seja interposto
contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não sendo cabível contra
decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que,
consoante se vê, não ocorreu, fazendo incidir ao caso, por analogia, a Súmula nº 281 do STF.
Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido pela Corte Especial sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO. ART. 557, §
1.º, DO CPC. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
281 DO STF. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA PROLATADO
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÕES
FÁTICO-JURÍDICAS COMPARADAS, ADEMAIS, DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS
PRÓPRIOS TERMOS.
[...]
2. Hipótese em que o acórdão embargado considerou a falta de
exaurimento da instância ordinária, porque o recurso especial foi
interposto em face de decisão monocrática do relator que, primeiro,
rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da Turma
e, depois, também em decisão singular, negou provimento ao agravo
regimental.
[...]
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo
este desprovido.
(EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte
Especial, j. 9/6/2011, DJe 1º/7/2011)
Em igual sentido, vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Confirma a exclusão?