Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ordinárias, conforme exige o entendimento sumulado no Enunciado nº 281 do STF, uma vez que

deixou de manejar agravo interno que provocasse o pronunciamento do Tribunal a quo em relação ao

tema aqui devolvido.

No caso, não obstante a apelação tenha sido apreciada pelo colegiado, os embargos
de declaração foram julgados por decisão monocrática, tendo o ESPÓLIO e outra manejado recurso
especial, sem esgotar as instâncias ordinárias, o que não é admitido.

Nesse sentido, o art. 105, III, da CF exige que o recurso especial seja interposto
contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não sendo cabível contra

decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que,

consoante se vê, não ocorreu, fazendo incidir ao caso, por analogia, a Súmula nº 281 do STF.

Nesse sentido, confira-se o julgamento proferido pela Corte Especial sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS

INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO. ART. 557, §

1.º, DO CPC. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA

281 DO STF. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA PROLATADO

EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÕES

FÁTICO-JURÍDICAS COMPARADAS, ADEMAIS, DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS

PRÓPRIOS TERMOS.

[...]

2. Hipótese em que o acórdão embargado considerou a falta de
exaurimento da instância ordinária, porque o recurso especial foi

interposto em face de decisão monocrática do relator que, primeiro,

rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da Turma

e, depois, também em decisão singular, negou provimento ao agravo

regimental.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo

este desprovido.

(EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte

Especial, j. 9/6/2011, DJe 1º/7/2011)

Em igual sentido, vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.