Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 115/STJ E 281/STF. INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.
[...]
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em
que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não
ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, portanto, no caso, o
entendimento firmado na Súmula 281 do STF, aplicado por analogia
ao recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 820.578/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, j. 28/3/2017, DJe 4/4/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DECIDIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281/STF "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada.".
2. Na hipótese dos autos, embora a apelação tenha sido apreciada pelo
órgão colegiado (fls. 183/191), os embargos de declaração opostos do
respectivo acórdão foram julgados monocraticamente pelo relator (fls.
204/206), de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este
STJ, não houve o exaurimento da instância necessário ao
conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula
281/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 927.666/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Primeira Turma, j. 10/11/2016, DJe 25/11/2016 - sem destaques no
original)
Nesse contexto, deve-se manter íntegra a decisão agravada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Em virtude da inaplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à
majoração de honorários advocatícios.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?