Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS 115/STJ E 281/STF. INSURGÊNCIA DO

AGRAVANTE.

[...]

2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em
que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não
ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, portanto, no caso, o

entendimento firmado na Súmula 281 do STF, aplicado por analogia

ao recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 820.578/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

Quarta Turma, j. 28/3/2017, DJe 4/4/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DECIDIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO

STF. INCIDÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula 281/STF "é inadmissível o recurso

extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário

da decisão impugnada.".

2. Na hipótese dos autos, embora a apelação tenha sido apreciada pelo

órgão colegiado (fls. 183/191), os embargos de declaração opostos do
respectivo acórdão foram julgados monocraticamente pelo relator (fls.

204/206), de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este
STJ, não houve o exaurimento da instância necessário ao

conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula

281/STF.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 927.666/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Primeira Turma, j. 10/11/2016, DJe 25/11/2016 - sem destaques no

original)

Nesse contexto, deve-se manter íntegra a decisão agravada.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial.

Em virtude da inaplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à

majoração de honorários advocatícios.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.