Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência
de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF
para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal
indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da
demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de
se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas n°s 150, 224 e 254/STJ)"
(STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em
26-6-2013, p. em 5-8-2013). "Segundo entendimento desta Câmara, sendo os autores
beneficiários da Justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes,
portanto de interesse comum, deve o adverso dos hipossuficientes arcar com metade
do adiantamento dos honorários do expert, com conseqüente abrandamento do rigor
legal do art. 33 do CPC, a fim de viabilizar a produção da prova" (TJSC, Al n.
2011.010207-8, de Brusque, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 19-9-2011). "Nas
conhecidas demandas em que mutuário do SFH pretende indenização securitária em
razão de avarias existentes no imóvel objeto do financiamento, a perícia a ser
remunerada pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que se
firmou, regra geral, por esta Casa" (TJSC, Ag n. 2010.048497-7, de Jaraguá do Sul,
rei. Des. Henry Petry Júnior, i. em 28-9-2010)." (e-STJ fl. 626-627).
Não foram opostos embargos declaratórios.
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
1º e 11, da Lei n. 12.409/2011; 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916; 206, II, do Código Civil de
2002; 33, do Código de Processo Civil de 1973; à Lei n. 9.469/97; às Súmulas nºs 101, 150 e 327 do
Superior Tribunal de Justiça.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de ser necessário o
ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no processo, na condição de gestora do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assevera que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, bem como deve ser
determinado ao recorrido a obrigação de adiantar a metade dos honorários do perito quando a perícia
é requerida por ambas as partes, de modo que pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
Confirma a exclusão?