Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de agravo interposto por JORGE KAZUO TAKAHASHI contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná assim ementado:
"AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO DE SEUS TERMOS POR OCASIÃO
DAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - MEIO
ADEQUADO PARA AFASTAR A ARREMATAÇÃO DO BEM.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGANTES QUE NUNCA TIVERAM CIÊNCIA DA
PENHORA SOBRE O IMÓVEL NA AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA QUE
SEQUER CHEGOU A SER REGISTRADA NA MATRÍCULA. PRAZO QUE SE
CONTA A PARTIR DA TURBAÇÃO DA POSSE - EMBARGANTES QUE
FIZERAM PROVA DA AQUISIÇÃO DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA
NA MATRÍCULA DO BEM. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE TERCEIROS QUE
COMPRARAM O IMÓVEL DA ENTÃO EXECUTADA. EXECUÇÃO CALCADA
EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE FOI CANCELADA POR QUITAÇÃO
DADA POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA
QUESTIONANDO ESTA QUITAÇÃO. EMBARGANTES QUE ESTREME DE
DÚVIDAS PROVAM A POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 758-759).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 785).
No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
694 e 746 do Código de Processo Civil de 1973; 168 e 169 do Código Civil.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de não ser possível
se valer da via de embargos de terceiro para questionar a arrematação.
Assevera que a nulidade da venda originária do bem imóvel tornaria nulas as vendas
subsequentes, de modo que pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
Confirma a exclusão?