Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
do Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACORDO DE
PARTILHA HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -
DIVISÃO ENTRE HERDEIROS DO MONTANTE DEVIDO AO ESPÓLIO -
EXPRESSA ANUÊNCIA DE TODOS SOBRE O PAGAMENTO A TERCEIROS
INDICADOS NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA - COISA JULGADA -
RESCISÃO POSSÍVEL APENAS PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA -
RECURSO PROVIDO.
Depois de transitada em julgado a sentença homologatória de acordo de partilha
celebrado pelos herdeiros, opera-se a coisa julgada e sua rescisão só é possível pela
via processual adequada. Assim, estando expresso no título judicial que todos
concordavam com o pagamento a terceiros indicados nos contratos de compra e
venda, encerra-se essa discussão, sob pena de violação à segurança jurídica." (e-STJ
fls. 334-335).
Não foram opostos embargos declaratórios.
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
642 e 643 do Código de Processo Civil de 2015.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de ser possível a
discussão sobre o direito, ou não, de credor em receber valores que deveriam ser pagos ao espólio
nos próprios autos de inventário, pelo fato de existir acordo homologado prevendo pagamento a
terceiros, quando os herdeiros não reconhecem a suposta dívida cobrada.
Assevera que o espólio não reconheceu o contrato de parceria que embasa o pleito do
recorrido, de modo que deveria o juízo a quo ter determinado que o recorrido buscasse as vias
ordinárias para satisfação de seu crédito, pois este tem mera expectativa de direito, de modo que
pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Confirma a exclusão?