Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não

configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,

julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das

matérias não discutidas.

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de
fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a
Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese.

Precedentes.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a

aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria

derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de
provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de

subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido"(AgInt no AREsp 1.215.038/SC, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 21/8/2018 -

grifou-se).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao

pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.

7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.157.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018,