Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DJe 15/6/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que já foram fixados na origem no percentual
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16288)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.524 - RJ (2018/0077556-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : MARIO ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA COUTO
ADVOGADO : MARIO ANI CURY FILHO - RJ072331
EMBARGADO : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
ADVOGADOS : ONURB COUTO BRUNO - RJ000962A
CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO - RJ081286
IGOR BASTOS DE SA BRUNO E OUTRO(S) - RJ189851
INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO
RJ
ADVOGADOS : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553
ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA - RJ157264
LEONARDO FERREIRA GUEDES E OUTRO(S) - RJ181776
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Processos na página
2018/0077556-6Confirma a exclusão?