Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DJe 15/6/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que já foram fixados na origem no percentual

máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16288)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.524 - RJ (2018/0077556-6)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

EMBARGANTE : MARIO ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA COUTO

ADVOGADO : MARIO ANI CURY FILHO - RJ072331

EMBARGADO : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

ADVOGADOS : ONURB COUTO BRUNO - RJ000962A

CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO - RJ081286

IGOR BASTOS DE SA BRUNO E OUTRO(S) - RJ189851

INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO

RJ

ADVOGADOS : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553

ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA - RJ157264

LEONARDO FERREIRA GUEDES E OUTRO(S) - RJ181776
DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do

NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Processos na página

2018/0077556-6