Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Quanto ao argumento revogação das medidas protetivas, vez que

prejudicam extremamente sua liberdade de locomoção, lesando seu trabalho como

advogado, político e aspirante a pastor da igreja do evangelho quadrangular,
entendo não assistir razão a impetração, pois a decisão ora objurgada que decretou
as medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, foi com base em
elementos concretos dos autos, diante de fortes indícios de autoria e prova de
materialidade, notadamente, diante das declarações da vítima através de Boletim

Policial às fls. 10/12, afirmando ter sofrido ameaças e injúrias provocadas por parte

de seu ex-namorado/paciente.

Ademais, ressalto que conforme contato telefônico com a Vara de
origem foi encaminhado termo de audiência ocorrido no dia 07/04/2016 onde foi

analisado o pedido de prisão preventiva do paciente por descumprimento das
medidas protetivas, tendo sido deliberado que a requerente não tem interesse na
prisão do paciente, pois o mesmo se comprometeu em juízo a cumprir as medidas

protetivas deferidas, razão pela qual foi mantida as medidas protetivas e os autos

foram conclusos para a sentença.

Assim, ante a permanência de situação de risco para a suposta vítima,
entende-se que as medidas protetivas fixadas, continuam sendo necessárias,

inexistindo o constrangimento ilegal apontado. Nessa linha transcrevo julgados c.

Colendo STJ e TJ/PA:

[...]

Dessa forma, deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da
confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo do caso, tem melhores

condições de valorar a necessidade da aplicação de medidas protetivas de urgência

ao paciente.

Pelo exposto, acompanho o parecer Ministerial, denego a ordem
impetrada, nos termos acima expendidos."
(fls. 82/85)

Da leitura dos excertos transcritos, tem-se que a decisão primeiro grau está
fundamentada em fatos concretos que demonstram a "ocorrência de ameaças, agressões morais e

psicológicas contra a vítima", em situação específica de relação doméstica, o que justifica a aplicação

das medidas protetivas.

Ademais, conforme consignado no parecer ministerial da lavra da douta, à época
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, "de acordo com as
informações prestadas pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher da Comarca de Belém/PA a este Superior Tribunal de Justiça, o estudo social do caso, feito
por equipe multidisciplinar, demonstra que o paciente é contumaz em práticas abusivas e violentas,
motivadas de uma leitura machista, dominadora e alienante da figura feminina, exercendo uma forte
coação à vítima através de comunicações diretas e indiretas (e-STJ fl. 167)."

De qualquer sorte, "a Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir