Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos dos autos, diante de fortes indícios de autoria e prova de
materialidade, notadamente, diante das declarações da vítima através de Boletim
Policial às fls.10/12, afirmando ter sofrido ameaças e injúrias provocadas por parte
de seu ex-namorado/paciente. Ademais, ressaltasse que em audiência ocorrida no dia
07/04/2016 foi analisado o pedido de prisão preventiva do paciente por
descumprimento das medidas protetivas, tendo a requerente declarado não ter
interesse na prisão do paciente, pois o mesmo se comprometeu em juízo a cumprir as
medidas protetivas deferidas, razão pela qual foi mantida as medidas protetivas e os
autos foram conclusos para a sentença. Permanência de situação de risco para a
suposta vítima. Manutenção das medidas protetivas fixadas. Inexistência de
constrangimento ilegal. Princípio da Confiança no Juiz da Causa. Ordem
denegada." (fl. 80)
No presente recurso, em confusa petição, sustenta nulidade na decretação das medidas
protetivas, ante a ausência de representação da suposta ofendida neste sentido. Nega a autoria dos
fatos descritos no boletim de ocorrência e discorre exaustivamente sobre a natureza do
relacionamento que mantém com a vítima, bem como sobre características da personalidade desta.
Aduz que imposição das medidas protetivas ameaça o exercício regular da profissão
de advogado.
Pleiteia, assim, a revogação das medidas protetivas impostas.
Medida urgente indeferida conforme decisão de fls. 153/154.
Informações prestadas às fls. 166/170 e 172/189.
Parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 193/197).
É o relatório.
Decido.
São estes os fundamentos do aresto hostilizado, litteris:
"[...]
O presente mandamus está consubstanciado na insuficiência
probatória para a aplicação de medidas protetivas, bem como na revogação das
medidas protetivas, vez que prejudicam extremamente liberdade de locomoção,
lesando seu trabalho como advogado, político e aspirante a pastor da igreja do
evangelho quadrangular.
No que tange maiores incursões sobre insuficiência probatória diante
da ausência inocência e negativa de autoria, com o fito de revogação das medidas
protetivas, entendo incabível, demandaria, de certo, reexame do conjunto probatório,
o que se mostra inviável na via restrita remédio constitucional, por sua natureza
célere, desprovida de dilação probatória, ou seja, o Habeas Corpus não é o meio
idôneo para se examinar o pedido aduzido na inicial.
Confirma a exclusão?