Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CORPUS IMPETRADO. Sem custas." (fls. 145/189)
Como visto, não pode ser conhecido
habeas corpus que é mera reiteração de anterior
remédio heróico já resolvido, em relação às supostas nulidades da citação por edital, da ausência de

defesa técnica e de nomeação de defensor, bem como dos fundamentos da prisão preventiva. Por

oportuno, veja-se, ainda:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU O WRIT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se
verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do
que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não
tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das
circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. [...]

Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2018)
De outra parte, registra-se que o acórdão recorrido não está desprovido de
fundamentação, haja vista que restou assentado na origem que o
writ não poderia ser conhecido
quanto às supostas nulidades da citação por edital, da ausência de defesa técnica e de nomeação de
defensor, bem como dos fundamentos da prisão preventiva, pois estas questões constituíam mera

reiteração de anterior habeas corpus já julgado.

Por outro lado, constata-se que as alegações trazidas na exordial do presente
mandamus, indicam que houve pleito relacionado ao alegado excesso de prazo para o julgamento da

ação penal a que está respondendo a paciente. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto:

"O periculum in mora, por sua vez, está também evidente, na medida
em que se atenta para o fato de que a paciente definha no cárcere por 1229 dias sem
que haja sequer previsão de julgamento de processo maculado por graves e

insuportáveis erros.

Por força do principio da dignidade da pessoa humana, é inadmissível
no Estado Democrático de Direito que uma prisão se sustente por tanto tempo com
fundamentação tão frágil e, data vênia, errônea. Inadmissível também que se
prossiga com ação penal que é fundada - pelo menos no caso da paciente - no
cerceamento da ampla defesa e contraditório.