Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com
a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a
necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais,
que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática
de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela
afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental
o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde,
ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do
Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade
de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos
existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que
deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam
impostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das
consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca
da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos
tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela
como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de
curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86)
e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da
inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art.

110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não
será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com
deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil
plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de
imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando
demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo
curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando
e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada
(como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão
e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples
manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios
previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é
necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da
medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência
em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios
jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo

que, no caso dos autos, o laudo trazido ao processo (seq. 1.9) demonstra que o
curatelando não tem condições de gerir seus próprios atos em razão de doenças,
o que autoriza sua submissão à curatela, na forma proposta. 3. Pelo exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter PAULO VERÍSSIMO DA SILVA
a curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por NECILDA
ANANIAS BOTELHO DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos
atos de sua gestão. Custas pela parte curatelanda, suspensas, na forma do art.

98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno o ESTADO DO
PARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial, que arbitro, nos termos
do art. 5, § 1º, da Lei nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/
SEFA, considerando a singeleza da demanda e a única intervenção exigida, em R$

1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Com o trânsito em julgado, providencie-se (art.

755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de
pessoas naturais; b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores,
no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença por três vezes no
órgão oficial, com intervalos de dez dias entre cada, dispensando-se a publicação
na imprensa local, porque promovida a demanda por beneficiária da gratuidade P.
R. I. Umuarama, 17 de setembro de 2018. MARCELO PIMENTEL BERTASSO, JUIZ
DE DIREITO.

E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuro
não aleguem ignorância ou boa-fé, mandou expedir o presente que será publicado

e afixado na forma da Lei.

Umuarama, 18 de setembro de 2018.

Marcelo Pimentel Bertasso

Juiz de Direito

3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Edital Geral

EDITAL DE INTERDIÇÃO DE VANIR DE SOUZA - RG Nº 3.730.516-2 SSP/PR;
CPF Nº. 277.799.129-49 - COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MAIRA JUNQUEIRA MORETO
GARCIA, MMª JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DO CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ.

FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,

que por este Juízo processaram-se os Autos nº 000XXXX-08.2018.8.16.0173 de

AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que figuraram como requerentes LUZIA APARECIDA

DE GOIS OLIVEIRA e JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA, assistidas pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e requerido VANIR DE SOUZA,
sendo que por sentença deste Juízo, datada de 31 de agosto de 2018,
foi decretada
a interdição e curatela plena
, com fundamento nos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc.
I, do Código Civil c/c arts. 2º, 6º, 84 e 85 da Lei nº. 13.146/2015, de
VANIR DE
SOUZA
, brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 23/10/1954, filho de Valdemar
Euzebio de Souza e Sebastiana Rodrigues, portador da Cédula de identidade RG n°

3.730.516-2 SSP/PR, inscrito sob o CPF n° 277.799.129-49, residente e domiciliado
na Rua Alecrim, 597, na cidade e Comarca de Umuarama, Estado do Paraná,
em razão de enfermidade (CID F00.0)), tendo sido nomeadas suas curadoras a
Sra. LUZIA APARECIDA DE GOIS OLIVEIRA, brasileira, viúva, esteticista, nascida
em 03/10/1973, filha de Sebastião Gomes de Oliveira e Ivanice de Gois Oliveira,
portadora da Cédula de Identidade RG n° 29.045.096-2 SSP/SP, inscrita sob o CPF
n° 267.637.068-55, e a Sra.
JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira,
nascida em 28/11/1997, filha de Lucimar de Souza e Luzia Aparecida de Gois
Oliveira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 13.144.264-5 SSP/PR e inscrita
sob o CPF n° 095.339.069-10, ambas residentes e domiciliadas na Rua Alecrim,

597, na cidade e Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, mediante termo de
compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759), que ficarão
no exercício do cargo e deverão dispensar os cuidados necessários ao curatelado,
pelo que serão considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e
convenções que celebrar sem a representação das curadoras, as quais competirá
prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. A presente publicação será
feita por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias úteis entre cada publicação em
obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. E para
que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, passou-se o presente Edital, com
prazo de 10 (dez) dias úteis, que será publicado na forma da lei e afixado no local
de costume na sede deste Juízo, localizado na Rua Desembargador Antônio Franco
Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama-PR - CEP 87501-200. DADO E PASSADO
nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Paraná, aos 24 de outubro de 2018. Digitado
por Cyntia Danielle Paiva Leite, Técnica Judiciária.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita exclusivamente através do sistema
computacional PROJUDI, cujo endereço na web é
https://projudi.tjpr.jus.br/
projudi/.
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento,
o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça/PR. Documentos devem ser trazidos ao juízo,
através do sistema PROJUDI, em arquivos com no máximo 2MB cada. As petições
e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no
respectivo processo eletrônico ao tempo de sua abertura. (Provimento nº 223 da
CGJ). * Algumas peças não estão assinadas pelo fato do processo tramitar por meio
eletrônico (assinatura digital).

MAIRA JUNQUEIRA MORETTO GARCIA

JUÍZA DE DIREITO

Processos na página

000XXXX-08.2018.8.16.0173