Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma
dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público”. (grifo nosso)
Inicialmente, relembre-se de que esta Corte, em decorrência do
julgamento da AO 1.569 QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe
27.8.2010, entendia que a demanda relativa ao recebimento de ajuda de custo
por magistrado, por envolver interesse de toda magistratura nacional, atrairia
a competência originária desta Corte, nos termos do disposto no citado art.
102, I, “n”, da CF.
Após julgamento da referida ação, a jurisprudência da Corte foi,
paulatinamente, alterada. Fixou-se o posicionamento pela inaplicabilidade do
art. 102, I, “n”, da CF de 1988 às demandas relativas ao pagamento de ajuda
de custo a magistrados, em virtude da inexistência de interesse específico ou
exclusivo de todos os membros da Magistratura. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO.
DIREITO À AJUDA DE CUSTO. ALEGADO INTERESSE DE TODA A
MAGISTRATURA, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência
constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no
art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em
que todos os membros da Magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. Nesse
sentido: Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com
peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados
alegadamente interessados na solução da causa. (Rcl 16.061-AgR, rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/3/2014). 3. In casu, trata-se de
causa de interesse restrito, que não alcança a totalidade da Magistratura
nacional, nem sequer da local, pelo que não se justifica a competência
originária desta Corte para o julgamento do feito 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (AO 1.951 AgR, rel. min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 10.12.2015)
“Agravo regimental na ação originária. Ajuda de custo. Magistrado.
interesse individual. Ausência de competência originária. Agravos regimentais
não providos. Não é a simples condição de magistrado pleiteando o benefício
de auxílio-moradia que atrai a competência da Corte para a apreciação do
feito, sendo necessário, para tanto, o interesse de toda a Magistratura. A
demanda que, relativa a período anterior à edição da Resolução CNJ nº 199,
verse sobre concessão de auxílio-moradia a magistrados federais que
estariam lotados em localidades em que não haveria residência oficial à
disposição não tem o potencial de atingir interesse de toda a Magistratura.
Precedentes. Agravos não providos”. (AO 1.775 AgR-segundo, rel. min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 28.9.2015)
“Agravo regimental na reclamação. competência originária do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, n, da CF/88). Ajuda de custo. Ausência
de interesse privativo ou exclusivo da Magistratura. Agravo regimental não
provido. 1. A competência originária do STF prevista no art. 102, I, n, da CF/88
é restrita às demandas em que o direito controvertido seja de interesse
privativo ou exclusivo da Magistratura. Precedentes. 2. Agravo regimental não
provido”. (RCL 15.746 AgR, rel. min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de
21.8.2015)
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
POSSE NA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO À
AJUDA DE CUSTO. ALEGADO INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA,
COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. 1. Não fixa
competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que
dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados
na solução da causa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RCL
16.061 AgR, rel. min, Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6.3.2014)
Sintetizando: a competência do STF de que trata o art. 102, I, “n”, da
Constituição Federal apenas se configura nas demandas que atinjam toda a
magistratura, direta ou indiretamente, e naquelas em que haja interesse
exclusivo da categoria, deixando de lado as que discutam peculiaridades, as
que digam respeito a número restrito de integrantes e as demais questões de
interesse coligados a outras categorias.
Ressalto que, no julgamento da AO 2.126, em 21.2.2017, Redator
para o acórdão Min. Edson Fachin, a Segunda Turma, majoritariamente,
entendeu por não reconhecer a competência desta Corte para julgar a
matéria semelhante com idêntico fundamento (inexiste competência do
STF no caso de alegação de simetria da Magistratura com o Ministério
Público), consoante se observa da ementa daquele julgado, in verbis:
“AÇÃO ORIGINÁRIA.MAGISTRADO. DIREITO À LICENÇA
PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A instauração de
competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art.
102, I, n, da Constituição Federal depende da existência de interesse
(direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento
da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por
outras carreiras do serviço público. Precedentes. 2. Ação Originária não
conhecida, determinando-se a devolução dos autos à origem”. (grifo nosso)
Naquela oportunidade, fiquei vencido, porquanto manifestei meu voto
no sentido do reconhecimento da competência do Supremo.
Igual entendimento foi consagrado recentemente no Plenário do STF,
na AO 2100 AgR, ocasião em que fui voto vencido. Transcreva-se a ementa
do julgado:
“PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS NÃO
EXCLUSIVAS DA MAGISTRATURA. CONSOLIDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (CF, ART. 102, I, N). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não se aplica o disposto no art. 102, I, ‘n', da Constituição Federal aos
casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou
vantagens que digam respeito exclusivamente à magistratura.
II - Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do
benefício previsto no art. 222, III da Lei Orgânica do Ministério Público da
União. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da
magistratura, mas apenas a parte dos juízes; tampouco envolve
vantagem que diga respeito exclusivamente à magistratura, não
competindo a esta Corte julgar a causa.
III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AO 2100 AgR.”
(AO 2100, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,j. 1º.8.2018,
acórdão pendente de publicação, grifo nosso)
Ante o exposto, respeitada minha posição pessoal em sentido
contrário, por não se tratar de hipótese de competência originária prevista no
art. 102, I, n, da CF/1988, não conheço desta ação originária e determino o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do julgamento do
feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO ORIGINÁRIA 2.392 (1186)
ORIGEM :2392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : ERIKA MOREIRA BECHARA
Confirma a exclusão?