Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser
invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no
domínio processual civil, a ação rescisória.
Com efeito, esta Suprema Corte, já em 1968, quando do julgamento
do RMS 17.976/SP, Rel. Min. AMARAL SANTOS (RTJ 55/744), proferiu
decisão na qual reconheceu a impossibilidade jurídico-processual de válida
desconstituição da autoridade da coisa julgada, mesmo na hipótese de a
sentença transitada em julgado haver resolvido o litígio com fundamento
em lei declarada inconstitucional:
“A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna
sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional.
Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode
ser declarada por via de ação rescisória, sendo impróprio o mandado de
segurança (...).” (grifei)
Posteriormente, em 1977, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando
essa corretíssima orientação jurisprudencial, fez consignar a
inadmissibilidade de embargos à execução naqueles casos em que a
sentença passada em julgado apoiou-se, para compor a lide, em lei
declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:
“Recurso Extraordinário. Embargos à execução de sentença
porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em lei posteriormente
declarada inconstitucional. A declaração da nulidade da sentença
somente é possível via da ação rescisória. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (...).”
(RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – grifei)
Vê-se, a partir das considerações que venho de expor, que não se
revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito
menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da
inexigibilidade de título judicial, sob pretexto de que a sentença transitada
em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada
irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação
(ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo
decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-
se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de
então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo
julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de
inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial
exequendo, como observa JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de
Direito Processual Civil”, vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000,
Millennium Editora):
“Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento
com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas
imutavelmente.
Permitido está, no entanto, que se ataque a ‘res iudicata' (...),
principalmente através de ação rescisória. (...).
Esse prazo é de decadência e seu ‘dies a quo' se situa na data em
que ocorreu a ‘res iudicata' formal. (...).
Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa
‘soberanamente' julgada, o que também se verifica depois de transitada
em julgado decisão declarando improcedente a rescisória.” (grifei)
Em suma: a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja
declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se
apoie o ato sentencial transitado em julgado, ainda que impregnada de
eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de
fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765),
detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto,
limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que
emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria
controvérsia suscitada nesta causa, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou
colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel.
Min. CEZAR PELUSO – RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
“Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em
execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis
e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa
julgada.
Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por
duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do
precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ
176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por
fundamento a fidelidade evida à sentença proferida na ação de
desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito.”
(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS
INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA
JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade
de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora
da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse
pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo
manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de
embargos à execução.
Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental desprovido.”
(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório.
Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo
constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade.
Garantia da coisa julgada material. Jurisprudência assentada. Recurso
extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a
jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa
julgada material.”
(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no
sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem
juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do
precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de
conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito
da integralidade da dívida.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
“COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE,
IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A
AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE
SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘RES
JUDICATA'. ‘TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL
DISPUTARI DEBEBAT'. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO.
– A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo
decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso
temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de
ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em
legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no
âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
– A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado
inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título
judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc', como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 –
RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa
julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa
resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto', da Suprema
Corte. Doutrina. Precedentes.”
(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.139.464 (1457)
ORIGEM : AREsp - 201361200080564 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES
ADV.(A/S) : BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (152874/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Confirma a exclusão?