Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

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Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP,
desta relatoria, deliberou por
suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos

Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde o julgamento dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes

ordinárias na solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(4865)

HABEAS CORPUS Nº 469.137 - RJ (2018/0238512-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

IMPETRANTE : P C L S

ADVOGADO : PAULO CESAR LIMA SALIM - RJ214697

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : P C L S

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por P. C. L. S.
contra ato jurisdicional praticado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 86):

Processos na página

2018/0238512-8