Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde o julgamento dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4865)
HABEAS CORPUS Nº 469.137 - RJ (2018/0238512-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
IMPETRANTE : P C L S
ADVOGADO : PAULO CESAR LIMA SALIM - RJ214697
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : P C L S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por P. C. L. S.
contra ato jurisdicional praticado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 86):
Processos na página
2018/0238512-8Confirma a exclusão?