Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

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DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, em face de

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA.
MINASCAIXA. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

A prescrição da ação para cobrança da diferença de correção monetária

proveniente de depósito em caderneta de poupança, ainda que proposta

contra autarquia estadual, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia, é vintenária. O reajuste das contas de caderneta de poupança

deve ser procedido segundo a real inflação no período, incluindo os
expurgos inflacionários."
(e-STJ, fl. 133)

Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem,
prolatada pelo
em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212, na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou "
a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na
fase de conhecimento ou execução
, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar
de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados
".

Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 a

repercussão geral de referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP,
desta relatoria, deliberou por
suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.