Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1739008 - SP (2018/0105087-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : ANTONIO RAVO
ADVOGADO : HILARIO BOCCHI JUNIOR E OUTRO(S) - SP090916
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO
POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Caso no qual o Autor, que não se encontrava em gozo de aposentadoria, ingressou em juízo em
face da resistência injustificada do INSS em conceder-lhe o benefício, sendo obrigado a permanecer
em atividade para garantir o sustento próprio e da sua família e a contribuir para o RGPS por mais
tempo.
III – Concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação e
posterior condenação do INSS, em juízo, a conceder-lhe a aposentadoria com data de início - DIB
mais antiga, mas com renda inferior à da aposentadoria com a DIB mais recente.
IV – Pretensão de execução judicial do benefício, considerando o tempo anterior à data da concessão
administrativa, com a manutenção da aposentadoria mais recente e de renda mais elevada.
V – Possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação administrativa.
VI – Não caracterização da hipótese de desaposentação, prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91,
porquanto: 1) o Autor requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e, ante à negativa
pelo INSS, buscou o reconhecimento judicial da pretensão; no curso da demanda, a Autarquia
concedeu administrativamente o benefício. Não se trata, portanto, de segurado aposentado que
continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi
negada na via administrativa. Tal situação não se confunde com a chamada "desaposentação", pois
nesta o INSS concede administrativamente o benefício e o segurado (aposentado) socorre-se do
Poder Judiciário com o intuito de cancelá-lo; 2) trata-se de cumprimento de título judicial que
reconheceu o direito à aposentadoria em data anterior à considerada pelo INSS, e não de pedido de
novo benefício, como ocorre na desaposentação, na qual o segurado pretende cancelar um benefício
que já recebe e requerer outro melhor; e 3) a desaposentação implica inclusão de tempo posterior à
aposentadoria, com o objetivo de melhorar o valor da renda mensal inicial, o que não é o caso, em
que o Judiciário determinou a inclusão, no cálculo da RMI, de tempo anterior à data da concessão
administrativa do benefício.
Confirma a exclusão?