Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES." (EDcl no REsp n. 1388030/MG, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 12/11/2014.)
Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se
claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez
permanente que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 374 do
CPC/2015), não pode ser presumida.
Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é
considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam
à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o
conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Confira-se o seguinte trecho do voto proferido no recurso especial repetitivo acima
mencionado:
Desse modo, o fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado, não pode
ser utilizado para fulminar seu direito à indenização, se não há previsão legal nesse
sentido.
Nos casos exemplificados na descrição do terceiro entendimento acima
apresentado, as vítimas sofreram lesões na coluna e na perna, respectivamente,
tendo convivido com essas lesões por muitos anos, até submeterem-se a exame para
verificar a invalidez permanente. Ora, por mais que as vítimas sentissem redução
em sua capacidade laboral ao longo desses anos, esse fato não seria suficiente para
autorizá-las a pleitear a indenização, pois a legislação do DPVAT exige mais do
que mera incapacidade laboral, exige invalidez 'permanente'.
E esse caráter permanente da invalidez, a meu juízo, é inalcançável ao leigo
em Medicina. Para se afirmar que uma lesão é permanente, ou seja, sem perspectiva
terapêutica, é necessário concluir pela inviabilidade de qualquer dos tratamentos
disponíveis, o que não é possível sem conhecimentos médicos.
Frise-se que não se pode confundir ciência da lesão (ou da incapacidade) com
ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com
auxílio médico.
In casu, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à orientação desta Corte
Superior de Justiça, ao presumir a invalidez permanente do segurado, conforme se depreende do
seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 336/337):
Como já assentado, no presente caso a perícia médica realizada pelo IMESC
Confirma a exclusão?