Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ressalte-se que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é
embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como
escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas.

Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO COMO
PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE
ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO
JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -
RECURSO IMPROVIDO.

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4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição de
embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento de
órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.

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