Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO FELIPE MORELLI com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"
, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O recorrente, na razões do nobre apelo, aponta violação do art. 206, § 3°, IX, do Código
Civil. Aduz, em síntese, que o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de
cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, é a data da ciência inequívoca da
invalidez permanente, que, na espécie, se deu em 1712/2012 (laudo fl. 15).

É o relatório. Decido.

A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Temas n. 668 e 875, aos
quais está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no
sentido de que "i.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2. Exceto nos casos de
invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de
laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" . Confira-se a ementa desse julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE
DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez.

1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca
do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a
presunção de ciência.

2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de
laudo elaborado quatro anos após o acidente.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 1°/8/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 -

ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS
SEGUINTES TERMOS:

"1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que
o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico."

Processos na página

2018/0263532-2