Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DEPOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE
DEPOENTE TÃO SOMENTE NA OCORRÊNCIA DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 408 DO CPC/73. MOTIVO
ELENCADO PELA EMBARGANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO
ROL DE POSSIBILIDADES DO ARTIGO DE LEI
SUSOMENCIONADO. PLENA VIGÊNCIA DA REGRA,
ATUALMENTE POSITIVADA NO ART. 451 DO CPC/2015.
"Depois da apresentação do rol de testemunhas, a sua substituição somente é
permitida nas hipóteses estampadas no artigo 408 do Código de Processo
Civil (falecimento, enfermidade e, havendo mudança de residência, não for
encontrada pelo oficial de justiça). Não existindo nenhuma das situações
mencionadas, o indeferimento da substituição é medida que se impõe"
(Apelação Cível n° 2008.049275-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz
Vicari. J. em 12/05/2011)" (Agravo de Instrumento n. 2011.080337-6, de
Balneário Camboriú, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz
Fernando Boller, j. 8-11-2012).
RAZÕES DO APELO. ARGUIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA QUANTO AO ATO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE EM SEU DESFAVOR. RECURSO NÃO
CONHECIDO NO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
ACERCA DA QUESTÃO. MAGISTRADO A QUO QUE, EMBORA
TENHA SE PRONUNCIADO NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE
INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR ACARRETARIA A
INCONSISTÊNCIA DO RESPECTIVO JULGADO, REITEROU AS
SUAS RAZÕES DE DECIDIR ACERCA DA APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DA DISREGARD DOCTRINE E DA PENHORA DO BEM,
ANTE A INEXISTÊNCIA DE FATO QUE ALTERASSE O SEU
CONVENCIMENTO. AFORAMENTO DA PRESENTE AÇÃO QUE,
NO CASO, É MEDIDA ADEQUADA À SALVAGUARDA DOS
DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. EMPRESA QUE
NÃO INTEGRA A ACTIO EXPROPRIATÓRIA ANTECEDENTE.
PESSOAS OCUPANTES DO PÓLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE TAMBÉM NÃO FAZEM PARTE,
FORMALMENTE, DO QUADRO EMPRESARIAL DA
RECORRENTE.
"A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e
não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos
próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de
quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a
posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou
exceção de pré-executividade. [..] (REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, Dje
16/10/2012)
(...)
A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si
só, não induz nulidade, capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo
Confirma a exclusão?